- 1 -A Polícia Judiciária é um órgão de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado pelo Ministério Público.
- 2 -São atribuições da Polícia Judiciária a prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias nos termos dos artigos seguintes.
- 3 -A Polícia Judiciária actua, no processo, sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
- 4 -As acções solicitadas e os actos delegados pela autoridade judiciária são realizados pelos funcionários designados pelas entidades da Polícia Judiciária para o efeito competentes.
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
Vigente desde: 21/09/1990
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