- 1 -Os funcionários que sejam deslocados dentro do continente para serviço sediado em localidade diferente da que constituí a sua residência habitual têm direito:
- a)A um período não superior a 15 dias, contados da notificação para apresentação e instalação, se outro não for fixado;
- b)A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo;
- c)Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
- 2 -Os funcionários que sejam deslocados do continente para as regiões autónomas ou entre estas ou destas para o continente têm direito:
- a)A um período não superior a 30 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação, se outro não for fixado;
- b)A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo;
- c)A um subsídio de fixação nos termos aprovados por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças;
- d)Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e respectivo agregado familiar, para gozo de férias, quando exerçam funções nas regiões autónomas ou no continente há mais de um ano e regressem ao exercício de funções.
Artigo 103.º — Compensação pela deslocação entre serviços na Polícia Judiciária
Vigente desde: 21/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990