- 1 -Os funcionários de investigação criminal aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito:
- a)Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença;
- b)A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação.
- 2 -Os funcionários a que se refere o número anterior são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria do Ministro da Justiça, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector dos transportes.
- 3 -O disposto no presente artigo, com excepção do previsto na alínea a) do n.º 1, é aplicável aos restantes funcionários da Polícia Judiciária.
Artigo 110.º — Direitos e regalias dos funcionários aposentados
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990