- 1 -A categoria de inspector-coordenador compreende dois níveis.
- 2 -Os lugares de inspector-coordenador de nível 2 são providos de entre inspectores-coordenadores de nível 1 com pelo menos três anos na categoria.
- 3 -Os lugares de inspector-coordenador de nível 1 são providos de entre inspectores de nível 2 com pelo menos cinco anos de serviço na categoria e de entre inspectores de nível 3 classificados, no mínimo, de Bom com distinção, em ambos os casos, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:
- a)Do curriculum profissional do candidato, sendo factor preferencial a anterior chefia de um departamento regional durante pelo menos um ano e a frequência de uma acção de formação específica para chefias superiores;
- b)De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função de polícia criminal.
- 4 -Ao concurso referido no número anterior não podem candidatar-se os inspectores que, tendo sido opositores obrigatórios em anteriores concursos, aos mesmos não se apresentaram injustificadamente.
Artigo 120.º — Inspectores-coordenadores
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990