- 1 -A categoria de inspector compreende três níveis.
- 2 -Os lugares de inspector de nível 3 são providos de entre inspectores de nível 2 com pelo menos três anos de serviço no nível e frequência com aproveitamento de uma acção de formação ministrada pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
- 3 -Os lugares de inspector de nível 2 são providos de entre inspectores de nível 1 com pelo menos dois anos de serviço.
- 4 -Os lugares de inspector de nível 1 são providos de acordo com as seguintes regras:
- a)Inspectores estagiários com um ano de estágio e considerados aptos;
- b)Subinspectores aprovados em concurso e habilitados com o curso adequado do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais;
- c)Funcionários de investigação criminal com licenciatura adequada, aprovados em concurso e habilitados com o curso adequado do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
Artigo 121.º — Inspectores
Vigente desde: 21/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990