- 1 -O ingresso nas categorias do pessoal de apoio à investigação criminal faz-se no nível 0 e com as especificações constantes dos artigos seguintes.
- 2 -O pessoal referido no número anterior, durante o período de provisoriedade, será obrigatoriamente submetido a uma acção de formação inicial.
- 3 -É condição de progressão na carreira a classificação mínima de Bom.
- 4 -A atribuição de classificação de serviço de Muito bom durante dois anos consecutivos pode reduzir em um ano o período legalmente exigido para promoção.
Artigo 127.º — Regra geral
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990