- 1 -A categoria de técnico de polícia compreende cinco níveis.
- 2 -Os lugares de técnico de polícia de nível 5 são providos de entre técnicos de polícia de nível 4 com quatro anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:
- a)Do curriculum profissional do candidato;
- b)De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.
- 3 -Os lugares de técnico de polícia de nível 4 são providos de entre técnicos de polícia de nível 3 com três anos de serviços.
- 4 -Os lugares de técnico de polícia de nível 3 são providos de entre os técnicos de polícia de nível 2 com três anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção, mediante concurso e desde que tenham frequentado uma acção de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
- 5 -Os lugares de técnico de polícia de nível 2 são providos de entre técnicos de polícia de nível 1 com três anos de serviço.
- 6 -Os lugares de técnico de polícia de nível 1 são providos por nomeação de técnicos de polícia de nível 0 com um ano de efectivo serviço.
- 7 -A admissão na categoria de técnico de polícia de nível 0 faz-se de entre candidatos habilitados com o 11.º ano ou equivalente.
Artigo 135.º — Técnicos de polícia
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990