No âmbito das actividades que legalmente forem cometidas à Polícia Judiciária, o pessoal de investigação criminal é coadjuvado pelos restantes funcionários, designados pela respectiva chefia, que actuam, para este efeito, na sua dependência hierárquica.
Artigo 143.º — Coadjuvação
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990