Aos especialistas-adjuntos de polícia compete, designadamente, executar, a partir de instruções, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e especialistas de polícia na área funcional de criminalística, telecomunicações.
Artigo 147.º — Especialistas-adjuntos de polícia
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990