- 1 -Compete, em geral, ao pessoal de segurança assegurar a vigilância e defesa das instalações e dos funcionários que nelas trabalham, designadamente prevenindo atentados, roubo, incêndio, inundações, bem como controlar o acesso de pessoas aos edifícios e proteger individualidades.
- 2 -No exercício das suas funções o pessoal de segurança é considerado autoridade pública, e goza do direito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º
Artigo 150.º — Pessoal de segurança
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990