- 1 -Têm competência disciplinar sobre o pessoal seu subordinado o director-geral, os directores-adjuntos, os inspectores que dirijam inspecções e os subinspectores que chefiem subinspecções.
- 2 -A medida da competência a que se refere o número anterior será delimitada em regulamento próprio por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 154.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990