É permitida a contratação em regime de prestação de serviços, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições da Polícia Judiciária, em especial nos domínios da prevenção criminal e do relacionamento da polícia com a comunidade.
Artigo 155.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990