No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma serão marcadas eleições para o Conselho Superior de Polícia, mantendo-se os actuais membros em funções até à consumação do referido acto eleitoral.
Artigo 159.º — Eleições para o Conselho Superior de Polícia
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990