- 1 -O pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro é integrado na carreira de investigação criminal definida no artigo 119.º do presente diploma, com a mesma categoria e de acordo com o estabelecido no mapa IV em anexo, tendo por base a seguinte correspondência entre classes e níveis:
- a)Assessor de investigação criminal - assessor de investigação criminal;
- b)Inspector-coordenador - inspector-coordenador N1;
- c)Inspector de 1.ª classe - inspector N2;
- d)Inspector de 2.ª classe - inspector N1;
- e)Inspector estagiário - inspector N0;
- f)Subinspector - subinspector N1;
- g)Agente de 1.ª classe - agente N3;
- h)Agente de 2.ª classe - agente N2;
- i)Agente de 3.ª classe - agente N1;
- j)Agente estagiário - agente N0;
- l)Agente motorista de 1.ª classe - agente motorista N2;
- m)Agente motorista de 2.ª classe - agente motorista N1.
- 2 -Aos assessores de investigação criminal, inspector-coordenador N1 e inspector N2 que auferem 27,5% de participação emolumentar devem ser atribuídos os índices transitórios, respectivamente, de 430, 390 e 350.
- 3 -O pessoal constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, que nos termos do presente diploma integra o pessoal de apoio à investigação criminal, transita para as categorias enunciadas nos artigos 131.º a 136.º do presente diploma, processando-se a transição de acordo com o mapa VI em anexo, tendo por base a seguinte correspondência:
- a)Em especialista superior de polícia será integrado o pessoal técnico superior cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 145.º;
- b)Em especialista de polícia será integrado o pessoal técnico, bem como os programadores, sendo estes últimos integrados no nível 2, cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 146.º;
- c)Em especialista-adjunto de polícia será integrado o pessoal técnico-profissional inserido nas áreas de criminalística e telecomunicações cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 147.º;
- d)Em especialista auxiliar de polícia será integrado o respectivo pessoal técnico-profissional e os tesoureiros cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 148.º;
- e)Em técnico de polícia será integrado o pessoal administrativo e os escriturários-dactilógrafos cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 149.º;
- f)No grupo de pessoal de segurança será integrado o da carreira de auxiliar de segurança cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 150.º
- 4 -Nas tansições decorrentes do presente diploma, é salvaguardada a contagem do tempo de serviço prestado na categoria de origem, para efeitos de promoção nos termos da lei geral e na regulamentação sobre o descongelamento das progressões, no que respeita à promoção por níveis.
- 5 -As formas de transição do n.º 3 aplicam-se aos funcionários que se encontrem a prestar serviço na Polícia Judiciária em comissão de serviço, requisição ou destacamento, que serão integrados no quadro se no prazo de 30 dias, contado a partir da entrada em vigor deste diploma, a isso se não opuserem por requerimento.
- 6 -Os funcionários de apoio à investigação criminal que, por força da aplicação das normas de transição, venham a situar-se em níveis superiores ao da aplicação das regras de intercomunicabilidade previstas neste diploma:
- a)Mantêm o direito à intercomunicabilidade desde que se candidatem ao primeiro concurso de acesso;
- b)Conservam o nível de vencimento correspondente à situação de intercomunicabilidade até este ser absorvido pelo da nova categoria.
Artigo 161.º — Transição de pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990