- 1 -No nível 1 dos agentes será aditado o número de lugares correspondentes que resultarem da aplicação dos artigos 168.º e 171.º
- 2 -Os lugares resultantes dos lugares aditados não são extintos quando vagarem.
Artigo 177.º — Aditamento de lugares
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990