- 1 -No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma será publicada a legislação regulamentadora do mesmo, designadamente a referente ao regime disciplinar dos funcionários da Polícia Judiciária, a concursos, colocações, classificações e louvores.
- 2 -No prazo referido no número anterior será também publicada a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
- 3 -Enquanto não for publicada a legislação referida no n.º 1, continuam a aplicar-se os preceitos legais e regulamentares actualmente em vigor para a Polícia Judiciária.
Artigo 181.º — Legislação complementar
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990