- 1 -O Conselho Superior de Polícia reúne por convocação do respectivo presidente, por sua iniciativa ou acolhendo sugestão de qualquer dos seus membros.
- 2 -Sem prejuízo das reuniões extraordinárias, o Conselho reunirá uma vez em cada semestre.
- 3 -As convocatórias indicarão a data e a hora da reunião, a ordem de trabalhos e anexam, quando haja, cópia do expediente relevante para a deliberação.
- 4 -O Conselho só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços do número total de membros.
- 5 -As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 6 -Atenta a matéria em apreciação, o presidente do Conselho pode chamar para participar nas reuniões, sem direito a voto, os funcionários que julgue conveniente.
- 7 -Os elementos eleitos para o Conselho Superior de Polícia terão livre acesso aos vários departamentos e serviços da área que representem, com vista ao acolhimento de sugestões que visem o bom funcionamento desses departamentos ou serviços.
- 8 -O Conselho será secretariado por um funcionário do Gabinete de Apoio Técnico do director-geral e por ele escolhido.
- 9 -O expediente do Conselho Superior de Polícia é assegurado pelo Departamento de Apoio Geral.
Artigo 26.º — Funcionamento do Conselho Superior de Polícia
Vigente desde: 21/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990