À Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes compete a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente ao crime previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e outros cuja investigação lhe seja atribuída por despacho do director-geral.
Artigo 29.º — Competência da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990