- 1 -A dependência funcional realiza-se sem prejuízo da organização hierárquica da Polícia Judiciária.
- 2 -Na coadjuvação das autoridades judiciárias deve ter-se em conta, sempre que possível, a especial tecnicidade ou complexidade da investigação ou das diligências solicitadas.
Artigo 3.º — Dependência funcional e coadjuvação
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990