- 1 -Compete à Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e outros cuja investigação lhe seja atribuída por despacho do director-geral.
- 2 -No âmbito da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras funciona a perícia financeiro-contabilística, que tem como funções a peritagem a efectuar nos processos a cargo da Polícia Judiciária.
Artigo 30.º — Competência da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990