Ao Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal compete a realização de acções de prevenção criminal e o tratamento, registo e difusão, à escala nacional, das informações relativas àquela prevenção e à investigação criminal.
Artigo 32.º — Competência do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990