- 1 -São atribuições do registo e tratamento da informação criminal:
- a)A catalogação dos crimes cujos agentes não foram descobertos, organizada por espécies criminais, com indicação do modus operandi, local e quaisquer outras circunstâncias ou referências úteis;
- b)O registo dos delinquentes por tendência e imputáveis perigosos, sua identificação, antecedentes criminais, classificação criminológica e especialização quanto à natureza das infracções cometidas e ao modus operandi;
- c)O registo dos elementos relativos à identificação dos agentes dos crimes, bem como à dos sujeitos a vigilância policial;
- d)A anotação periódica de informações relativas aos indivíduos referidos nas alíneas b) e c), em especial no que respeita ao seu paradeiro, modo de vida e locais frequentados;
- e)A organização do ficheiro fotográfico dos delinquentes, elaborado segundo a natureza da infracção e a perigosidade dos agentes;
- f)A recepção dos arguidos e de indivíduos cuja apresentação tenha sido determinada pelas autoridades judiciárias;
- g)A recolha dos elementos necessários à completa identificação de arguidos ou suspeitos;
- h)O registo de indivíduos desaparecidos, sua identificação, sinais característicos, circunstâncias do desaparecimento e suas causas presumíveis;
- i)O registo de cadáveres não identificados com anotação dos elementos úteis à investigação;
- j)O registo de pedidos de detenção, captura, paradeiro, interdição de saída do País e de ordens de expulsão e a execução das respectivas diligências administrativas;
- l)A recolha de quaisquer outros elementos e informações úteis à investigação criminal, incluindo o registo de características físicas, sinais particulares e outros;
- m)A organização de índices remissivos.
- 2 -Para efeitos do número anterior os serviços do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Polícia Judiciária cópia ou duplicado das participações crime de que tiverem conhecimento.
Artigo 33.º — Atribuições do registo e tratamento da informação criminal
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990