- 1 -São atribuições dos serviços de registo Policial o tratamento onomástico e dactiloscópico dos boletins individuais do registo policial respeitantes a detenções, ordens de expulsão e de interdição de saída do País, mandados de captura e sua anulação, bem como a detecção de falsas ou duplas identidades através das impressões digitais apostas nos respectivos boletins.
- 2 -Para o efeito referido no número anterior, todas as autoridades remeterão os respectivos boletins ao Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal no mais curto período de tempo possível.
- 3 -O Centro de Identificação Civil e Criminal, os institutos de medicina legal e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais remeterão ao Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal todos os elementos susceptíveis de registo.
- 4 -Ao Departamento Central serão também remetidas pelo tribunal de execução das penas cópias das decisões preferidas no âmbito dos processos de segurança, complementar, gracioso e supletivo.
Artigo 34.º — Atribuições dos serviços de registo policial
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990