- 1 -Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:
- a)Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- b)Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
- c)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- d)Corrupção;
- e)Organizações terroristas e terrorismo;
- f)Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;
- g)Participação em motim armado;
- h)Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;
- i)Contra a paz e a humanidade;
- j)Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
- l)Roubos em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;
- m)Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;
- n)Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
- o)Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
- p)Associações criminosas;
- q)Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
- r)Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;
- s)Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.
- 2 -O procurador-geral da República, ouvido o director-geral da Polícia Judiciária, pode deferir a esta competência para a investigação criminal nas áreas das comarcas onde se encontram sediados os respectivos serviços.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior o procurador-geral da República, ouvido o director-geral da Polícia Judiciária, pode deferir a esta competência para a realização da investigação criminal relativa a determinados tipos de crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a três anos.
- 4 -Os restantes órgãos de polícia criminal devem, sem prejuízo disposto no Código de Processo Penal, comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no n.º 1 e praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para assegurar os meios de prova.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990