- 1 -O Laboratório de Polícia Científica pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais de especialidade.
- 2 -O Laboratório de Polícia Científica pode sugerir que os exames sejam realizados noutro estabelecimento de especialidade.
Artigo 42.º — Colaboração de outros estabelecimentos ou laboratórios
Vigente desde: 21/09/1990
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