- 1 -As inspecções estruturam-se à semelhança das directorias, com as devidas adaptações, e são dirigidas por inspectores com pelo menos dois anos de serviço na categoria.
- 2 -Excepcionalmente e em circunstâncias devidamente fundamentadas as inspecções poderão ser dirigidas por inspectores-coordenadores, ou inspectores com menos de dois anos de serviço na categoria.
Artigo 68.º — Composição das inspecções
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990