- 1 -O inspector que chefia a inspecção tem competência idêntica à dos directores-gerais-adjuntos nas directorias, com as devidas adaptações.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o inspector é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação criminal de categoria mais elevada, salvo se o director-geral ou director-geral-adjunto designar funcionário de categoria igual à do substituído.
Artigo 69.º — Competência das inspecções
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990