- 1 -Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o provimento dos lugares do quadro tem carácter provisório por um ano, após o que o funcionário é provido definitivamente, se houver revelado aptidão.
Caso contrário, e em qualquer altura daquele período, será exonerado.
- 2 -Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente se as funções forem da mesma natureza.
Artigo 79.º — Provisoriedade de provimento
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990