- 1 -Os funcionários devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções ou em outra situada no limite de 50 km, desde que eficazmente servida por transporte público regular.
- 2 -Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a total disponibilidade para o exercício de funções, os funcionários podem ser autorizados pelo director-geral a residir em localidade diferente.
Artigo 90.º — Residência
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990