- 1 -O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária só é permitido como medida extrema de coacção e desde que proporcionado às circunstâncias, nomeadamente:
- a)Para impedir agressão iminente ou em execução, dirigida contra si ou terceiros;
- b)Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo determinado, fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente com utilização de armas de fogo, bombas, granadas ou explosivos;
- c)Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou que seja objecto de ordem ou mandado de captura pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a um ano, ou para impedir a fuga de qualquer indivíduo regularmente preso ou detido;
- d)Para libertar reféns;
- e)Para impedir um atentado grave e iminente contra instalações de utilidade pública ou social cuja destruição provoque um prejuízo importante.
- 2 -É proibido o uso de armas de fogo sempre que possa resultar perigo para terceiros, além do visado ou visados, salvo em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.
- 3 -A Polícia Judiciária pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.
Artigo 92.º — Uso de armas de fogo
Vigente desde: 21/09/1990
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