- 1 -A remuneração base mensal dos cargos dirigentes e de chefia da Polícia Judiciária consta do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -A remuneração base mensal dos funcionários que integram o corpo especial da Polícia Judiciária consta dos mapas III e V anexos, que fazem parte integrante do presente diploma.
- 3 -A remuneração base mensal do pessoal operário e auxiliar é a fixada na lei geral.
- 4 -A remuneração base mensal correspondente aos índices 100 das escalas salariais previstas nos mapas anexos referidos no n.º 2 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 5 -O valor padrão referido no n.º 1 reporta-se, até 31 de Dezembro de 1992, ao índice 135 da escala salarial dos dirigentes da Administração Pública.
- 6 -25% da remuneração base correspondem ao factor de disponibilidade funcional.
Artigo 97.º — Remuneração
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990