- 1 -Os funcionários ao serviço da Polícia Judiciária têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal.
- 2 -O suplemento de risco para o pessoal dirigente e de chefia é fixado em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo.
- 3 -O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.
- 4 -Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.
- 6 -O pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de apoio à investigação criminal.
- 7 -O suplemento de risco referido nos números anteriores é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para aposentação e sobrevivência.
Artigo 99.º — Suplemento de risco
Vigente desde: 21/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990