- 1 -O CCS funciona em permanência, dotado de pessoal e equipamento indispensáveis ao seu normal funcionamento.
- 2 -Para garantir o acompanhamento de situações e a activação oportuna do CDOEPC, funcionará em permanência no CCS distrital um centro de comunicações, assegurado, fora do horário normal, por pessoal da área das telecomunicações, nomeado nos termos da lei geral.
- 3 -Sempre que, em situações de acidente grave, calamidade ou catástrofe, tenha sido activado o CDOEPC, caberá ao delegado distrital da protecção civil assegurar, na dependência do governador civil e nos termos da lei, a coordenação funcional das operações de socorro a prestar, assumindo o inspector distrital de bombeiros a representação do SNB nas respectivas operações de protecção civil.
- 4 -O delegado distrital de protecção civil fornecerá ao CCS a relação dos representantes das entidades e serviços que constam do plano distrital de emergência, com indicação dos respectivos nomes, moradas, telefones e demais formas de contacto imediato.
Artigo 9.º — Funcionamento do CCS
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000