- 1 -Os Estados membros renunciam a qualquer restituição de despesas resultantes do procedimento de assistência mútua prevista nos termos do presente decreto-lei, com excepção do disposto no n.º 3.
- 2 -Em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas, pode, de forma casuística, ser acordada uma modalidade de reembolso a favor da autoridade requerida.
- 3 -O Estado membro da autoridade requerente é responsável perante o Estado membro da autoridade requerida pelas despesas e quaisquer prejuízos decorrentes de acções consideradas infundadas, no que diz respeito quer à existência efectiva do crédito quer à validade do título executivo emitido pela autoridade requerente.
Artigo 11.º — Despesas
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003