- 1 -O pedido visa a obtenção de informações consideradas úteis para a cobrança de créditos.
- 2 -Com vista à satisfação do pedido, exercer-se-ão os poderes previstos na legislação interna aplicável à cobrança de créditos nacionais similares.
- 3 -O pedido pode referir-se:
- a)Ao devedor principal;
- b)A outra pessoa obrigada ao pagamento do crédito, nos termos da legislação nacional em vigor;
- c)A terceira pessoa que detenha bens pertencentes às pessoas referidas nas alíneas a) e b).
Artigo 13.º — Objecto
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003