- 1 -O pedido de notificação compreende todos os actos e decisões, mesmo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança.
- 2 -A notificação é efectuada de acordo com as normas jurídicas em vigor para a notificação de actos e decisões correspondentes no Estado membro da autoridade requerida.
- 3 -A autoridade requerida não questionará em caso algum a legalidade do acto ou decisão relativamente ao qual a notificação é solicitada.
- 4 -O pedido de notificação pode ter como destinatário qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos da legislação do Estado membro da autoridade requerente, deva ter conhecimento do acto ou da decisão.
Artigo 17.º — Objecto
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003