- 1 -O pedido pode ser formulado por via electrónica ou por escrito de acordo com o modelo constante do anexo II.
- 2 -O pedido deve conter as validações previstas para a transmissão electrónica ou o carimbo oficial da autoridade requerente e estar assinado por um funcionário desta devidamente autorizado para o efeito.
- 3 -No pedido deverão ser indicados o nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação a que a autoridade requerente tenha normalmente acesso, bem como a natureza e o objecto da decisão ou do acto a notificar.
- 4 -O pedido deve, ainda, ser acompanhado, em duplicado, do acto ou da decisão cuja notificação é solicitada.
Artigo 18.º — Requisitos do pedido
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003