- 1 -Os meios de defesa e o órgão competente devem constar do acto ou da decisão, de documento anexo ou ainda do formulário do pedido.
- 2 -Na falta de indicação dos elementos mencionados no número anterior, apesar de solicitados à autoridade requerente, o contribuinte será informado pela autoridade requerida de que a legislação e o órgão competente são os da autoridade requerente.
Artigo 20.º — Impugnação do acto ou da decisão
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003