- 1 -Até ao 7.º dia seguinte ao da recepção do pedido de notificação, deve esta ser comunicada à autoridade requerente, bem como o seguimento dado ao pedido.
- 2 -Sempre que se revele necessário, podem solicitar-se informações complementares à autoridade requerente, desde que não comprometa a data limite para a notificação indicada no pedido.
- 3 -A data de notificação é comunicada à autoridade requerente logo que tenha sido realizada pela devolução de um dos exemplares do pedido devidamente completado no respectivo verso ou outro documento que ateste a realização da notificação.
Artigo 19.º — Procedimento
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003