- 1 -O pedido apenas pode ser formulado quando:
- a)O crédito ou o título executivo não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução no Estado membro da autoridade requerente;
- b)Do processo interno de cobrança aplicável e das medidas adoptadas não tenha resultado o pagamento integral do crédito.
- 2 -Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, a autoridade requerente pode, em conformidade com a legislação interna em vigor, solicitar a cobrança de créditos contestados desde que a legislação interna em vigor no Estado membro da autoridade requerida o permita.
Artigo 22.º — Condições do procedimento
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003