- 1 -O pedido pode não ter seguimento quando a cobrança do crédito for susceptível de criar graves dificuldades de ordem económica ou social em razão da situação do devedor, desde que a legislação interna em vigor o permita fazer em relação a créditos nacionais similares.
- 2 -A autoridade requerente e a Comissão Europeia serão informadas, no prazo de três meses a contar da recepção do pedido, da recusa, devidamente fundamentada.
Artigo 23.º — Restrições ao procedimento
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003