- 1 -O título executivo emitido por uma entidade competente de um outro Estado membro é equiparado a título nacional desde que preencha os requisitos essenciais exigidos para os títulos dos créditos nacionais similares.
- 2 -O título executivo pode ter por objecto vários créditos desde que digam respeito à mesma pessoa, sendo considerados como um crédito único.
Artigo 25.º — Título executivo
Vigente desde: 21/11/2003
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