- 1 -Sempre que o crédito ou o título for objecto de uma acção no Estado membro da autoridade requerente, o processo de cobrança fica suspenso até decisão da instância competente.
- 2 -A decisão de suspensão é tomada pela autoridade requerida com base na comunicação da autoridade requerente, do devedor ou dos serviços, organismos e entidades competentes para a cobrança.
- 3 -A comunicação da autoridade requerente é efectuada por escrito logo que tenha sido informada da proposição da acção no respectivo Estado membro.
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de adopção de medidas cautelares necessárias para garantir a cobrança, nos termos previstos pela legislação interna para créditos nacionais similares.
- 5 -Na impossibilidade de serem adoptadas medidas cautelares ou a cobrança de créditos impugnados, a autoridade requerente será informada desse facto no prazo de um mês a contar da data da recepção da comunicação referida no n.º 2 deste artigo.
Artigo 28.º — Suspensão do processo de cobrança
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003