- 1 -Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 28.º, a autoridade requerente pode, em conformidade com a legislação interna em vigor, solicitar a cobrança de créditos contestados desde que a legislação interna em vigor no Estado membro da autoridade requerida o permita.
- 2 -Se a decisão resultante da acção de contestação for favorável ao devedor e desta for proposta uma acção de reembolso ou de indemnização, a autoridade requerida notificará por escrito a autoridade requerente logo que tenha sido informada, ficando esta, na medida do possível, associada aos processos de reembolso e de indemnização.
- 3 -A autoridade requerente, mediante pedido fundamentado da autoridade requerida, deve proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação interna em vigor no Estado membro da autoridade requerida, e proceder à respectiva transferência no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido.
- 4 -Ao nível nacional, a responsabilidade resultante do n.º 1 pertence ao serviço, organismo ou entidade que solicitou a formulação do pedido.
Artigo 29.º — Excepção à suspensão do processo de cobrança
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003