- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os créditos relativos:
- a)Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções;
- b)Às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar;
- c)Aos direitos de importação;
- d)Aos direitos de exportação;
- e)Ao imposto sobre o valor acrescentado;
- f)Aos impostos especiais sobre o consumo de tabaco manufacturado, álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos;
- g)Aos impostos sobre o rendimento e o património;
- h)Às taxas sobre prémios de seguro;
- i)Aos juros, às sanções e coimas e às despesas relativas aos créditos referidos nas alíneas a) a h).
- 2 -Não estão compreendidas na alínea i) do número anterior as sanções de carácter penal.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 21/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2003