- 1 -A autoridade requerida pode conceder ao devedor um prazo para pagamento ou autorizar um pagamento em prestações desde que a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares o permita e após ter consultado a autoridade requerente.
- 2 -A autoridade requerida pode cobrar juros de mora relativos a qualquer atraso no pagamento nos termos da legislação interna em vigor aplicável aos créditos nacionais similares.
- 3 -Ao nível nacional, os juros de mora relativos a créditos de outro Estado membro começam a vencer-se no dia seguinte ao da recepção do pedido de cobrança.
- 4 -O crédito considera-se cobrado quando for recebido o respectivo montante na moeda do Estado membro da autoridade requerida, com base na taxa de câmbio referida no pedido de cobrança, com excepção das importâncias cobradas a título de juros previstos nos números anteriores.
- 5 -A cobrança e a transferência do crédito e das importâncias resultantes da aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo serão efectuadas na moeda do Estado membro da autoridade requerida.
- 6 -A transferência prevista no número anterior terá lugar no prazo de um mês após a data da cobrança, excepto quando tenha sido acordado outro prazo para a realização da transferência, não podendo o montante ser inferior ao referido no artigo 8.º
Artigo 31.º — Cobrança e transferência
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003