- 1 -Quando ocorrer uma modificação no montante inicial do crédito, a autoridade requerente deve comunicar imediatamente à autoridade requerida.
- 2 -Na comunicação do novo montante deverá utilizar-se a taxa de câmbio do pedido inicial para converter o montante alterado do crédito.
- 3 -No caso de ocorrer uma diminuição do referido montante, a acção deve ser limitada ao montante por cobrar.
- 4 -Se, no momento da comunicação da diminuição do montante do crédito, já tiver sido efectuada a cobrança sem que, todavia, tenha tido lugar a transferência prevista no artigo 31.º, procede-se ao reembolso do montante cobrado a mais.
- 5 -No caso de ocorrer um aumento do montante inicial do crédito, sempre que possível, deve proceder-se à cumulação do pedido adicional ao pedido inicial.
- 6 -Se, pelo estado de avanço do processo de cobrança, não for possível dar cumprimento ao disposto no n.º 3, o pedido adicional só terá seguimento se o montante nele indicado for igual ou superior ao referido no artigo 8.º
Artigo 30.º — Modificação do pedido quanto ao montante
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003