- 1 -A competência e o desempenho das atribuições de autoridade requerente e requerida no território nacional são exercidos por uma comissão interministerial.
- 2 -A composição e as condições de funcionamento desta comissão, bem como a indicação da entidade nacional competente para acordar as modalidades de reembolso previstas nos artigos 11.º e 12.º do presente diploma, serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 5.º — Comissão interministerial
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003