- 1 -Os pedidos de assistência podem não ter seguimento sempre que tenham decorrido mais de cinco anos entre a data de emissão do título executivo e a data do pedido inicial.
- 2 -Nos casos em que o crédito ou o título tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução, o prazo conta-se a partir do momento em que o Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede determina que o crédito ou o título executivo que permite a cobrança transitou em julgado.
- 3 -A autoridade requerente e a Comissão Europeia serão sempre informadas, no prazo de três meses a contar da recepção, dos pedidos de assistência aos quais não foi dado seguimento.
Artigo 7.º — Caducidade do procedimento
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003