- 1 -As questões relativas à prescrição são reguladas exclusivamente pela legislação em vigor no Estado membro da autoridade requerente.
- 2 -Os actos praticados no Estado membro da autoridade requerida se forem susceptíveis de operar a suspensão ou a interrupção da prescrição de acordo com as normas jurídicas em vigor no Estado membro da autoridade requerente consideram-se como praticados neste último Estado.
Artigo 9.º — Regras relativas à prescrição
Vigente desde: 21/11/2003
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